Já há alguns artigos neste blog tratando sobre as particularidades da Pensão por Morte.
No presente artigo irei tratar sobre algumas revisões aplicadas à Pensão por Morte, que podem aumentar consideravelmente o valor deste benefício, são elas:
- Revisão de Fato;
- Revisão da Lei Federal nº 13.155/2015;
- Revisão do 100% (artigo 29);
- Revisão do Teto; e
- Revisões Pós-reforma da Previdência (Revisão 100%, Natureza acidentária, Comprovação de Deficiência Intelectual, Mental ou Grave ou Invalidez)
Revisão de Fato
A revisão de fato, ocorre quando pedimos revisão ao INSS, indicando algum equívoco no benefício originário do falecido que gerou a pensão.
Ou, ainda, quando há erro na própria concessão da Pensão por Morte (e isso é super normal), como:
Revisão da Lei Federal nº 13.155/2015
Se a sua Pensão por Morte foi concedida entre 01/03/2015 e 17/06/2015, você pode ter direito a essa revisão.
Nesse período o governo federal editou um decreto que alterou a forma de cálculo prejudicando muitos segurados.
Revisão do 100% (artigo 29)
Entre 17/04/2002 e 29/10/2009, o INSS calculou alguns benefícios utilizando 100% de todo o período contributivo quando deveria calcular com base em 80% do período.
Isso resultou, em alguns casos, numa diminuição significativa no valor do primeiro pagamento (salário de benefício).
Revisão do Teto (1991-2003)
É para quem teve o benefício limitado ao teto entre 05/04/1991 e 31/12/2003. Tanto em 1998, quanto em 2003, o teto do INSS (limite máximo) subiu substancialmente.
O STF decidiu que é devida a correção para aqueles que tiveram os benefícios limitados ao teto, antes dessas alterações, e assim, podendo atualizar o teto atual (mais benéfico).
Revisão Pós-reforma da Previdência (Revisão 100% entre outras)
A alíquota da Pensão por Morte era de 100% do benefício recebido (ou a receber) pelo de cujus.
A partir de 14/11/2019, com a recente reforma da previdência, diminuiu drasticamente para 60% (50% + 10% por dependente).
Esse questionamento pode envolver o restabelecimento da aplicação da alíquota de 100%, inclusive, quando o falecimento for de natureza acidentária e um dos dependentes for deficiente intelectual, mental ou grave ou invalidez.
Tais teses devem ser analisadas pelos tribunais judiciais.
Diante dessas possíveis revisões, contar com a orientação e o suporte de um advogado previdenciário poderá fazer toda a diferença.
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