A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido aos dependentes do trabalhador segurado, aposentado ou não no momento do óbito.

Os dependentes são:

I) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

II) os pais

III) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave

O pedido administrativo é realizado pelo portal/app MeuINSS ou perante o órgão de Regime Próprio, no qual o falecido era vinculado.

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

O benefício não é mais vitalício como foi em outrora.

Caso o falecido não tenha 18 (dezoito) contribuições ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, o dependente receberá por 04 meses.

Se, o óbito ocorreu depois do recolhimento de mais de 18 (dezoito) contribuições dependerá da idade do dependente.

Por exemplo, se tiver 44 (quarenta e quatro) anos de idade ou mais, a pensão é vitalícia, com pelo menos 2 (dois) anos de casamento ou união estável.

O valor do benefício é de 50% + 10% por cada dependente, se o óbito ocorreu em 14/11/19 em diante (pós-reforma da previdência).

Ou de 100% do valor que o falecido receberia de aposentadoria, caso o óbito tenha ocorrido até 13/11/19.

Embora a lei trate que a dependência econômica seja presumida para aqueles elencados no inciso (I) acima, o INSS dificulta, ao máximo, a concessão deste benefício mesmo a esses dependentes.

Aos demais, realmente, deve se comprovar essa dependência com, no mínimo, a apresentação de dois documentos.

Um exemplo desses documentos é a certidão de nascimento de filho havido em comum e/ou a prova de mesmo domicílio, entre outros.

A pensão por morte será devida a contar da data do óbito, se solicitada até noventa dias do falecimento.

Ou da data do requerimento, quando requerido após noventa dias, ou da decisão judicial, no caso de morte presumida, ou da ocorrência, no caso de catástrofe, acidente ou desastre.

Contar com o suporte de uma equipe especializada para requerer a pensão por morte poderá fazer toda a diferença.


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